Por Felipe Rocha de Medeiros, publicado no site Jusbrasil.
As mudanças que a tecnologia acarreta continuamente na sociedade são tão abruptas que, em alguns casos, geram conflitos e dúvidas nos diferentes estratos sociais. Vivemos em uma época na qual cada pessoa é o seu próprio veículo de comunicação. Um vídeo despretensioso pode se tornar viral e se espalhar pelo mundo em questão de segundos. Na mesma velocidade, a reputação de uma pessoa pode ser destruída para sempre. Por esse motivo, é uma época perigosa para quem filma e para quem é filmado.
Somado a isso, a população tem um acesso cada vez maior a informações e, consequentemente, se torna mais consciente de seus direitos. Se torna consciente ainda sobre o poder que detêm na palma de sua mão. Atualmente, a primeira resposta à uma violação de direitos, é filmar ou gravar para obtenção de provas. Esse é um comportamento cada vez mais comum e que apresenta uma eficácia probatória enorme. Se antes a confissão era considerada a rainha das provas, hoje com certeza é o vídeo.
As filmagens se tornam ainda mais instintivas quando estamos nos defrontando com uma violação de direitos perpetrada pelo Estado. Se os funcionários públicos possuem presunção de legitimidade e veracidade em seus relatos, quem vai acreditar em nossos relatos?
Por esse motivo, se espalharam pela internet inúmeros vídeos que demonstram policiais cometendo abusos de autoridade das mais diversas ordens. Em alguns desses vídeos, é possível observar que alguns impedem as filmagens sob o pretexto de que seu direito à imagem estaria sendo violado.
Outros simplesmente alegam que é necessária autorização. Para entender melhor ou apenas para ver um exemplo concreto, peço que o leitor interrompa um pouco a leitura e veja o vídeo que está no final do artigo (o vídeo é um exemplo prático muito rico e que tem potencial para várias discussões que não podem ser limitadas à um único artigo).
Mas afinal, o que é esse direito tão alegado pelos policiais do vídeo? O direito à imagem é previsto principalmente no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil. Veja-se:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(..)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.