A HSC Soluções Empresariais vem, por meio desta nota de resposta, esclarecer à sociedade ilheense, mais uma vez, nesses 25 dias de contrato com a Prefeitura de Ilhéus, bem como aos veículos de comunicação da cidade que insistem em propagar inverdades e supostas denúncias sem qualquer critério.
A HSC tem em seus principais serviços a terceirização de mão de obra na área de saúde, já contabilizando, dentro desses dois anos de funcionamento, nove contratos administrativos, contando com o de ilhéus. Vale frisar, que TODOS, inclusive o contrato 047/2020 firmado com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Ilhéus versam sobre terceirização de mão de obra profissional. Já rebatendo quaisquer notícias de que a empresa HSC vem negligenciando fornecimento de marmitas, bem como utilização de EPI’s aos profissionais que trabalham no Centro de Triagem a COVID-19.
A empresa desconhece e se espanta com tal denúncia bem tendenciosa, imputando responsabilidade a quem não tem de direito. Ao realizar uma análise no presente CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 047/2020, se observa, claramente, o objeto do instrumento contratual, qual seja “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA INTERMEDIÁRIA PARA ATENDER DEMANDAS TEMPORÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, VOLTADAS A SECRETARIA DE SAÚDE AO COMBATE DO COVID-19” (fl. 01).
Além disso, ao analisar minunciosamente (como deve ser) o contrato, verifica-se que não há nenhuma cláusula de responsabilidade da empresa perante alimentação e materiais de proteção individual, provavelmente o município tendo outras empresas contratantes para prestação do serviço em destaque e fornecimento dos EPI’s.
Vale ressaltar que, a gestão do Centro de Triagem do CORONAVÍRUS nunca apareceu no contrato como responsabilidade da empresa, e sim, tão somente, a gestão dos recursos humanos, como se torna bem claro no objeto contratual exposto acima.
Apenas para esclarecimento vamos disponibilizar toda responsabilidade que a empresa HSC tem perante o contrato, para que não reste nenhuma dúvida sobre sua idoneidade.
CLÁUSULA SEXTA – Das obrigações do Contratado.
Para o cumprimento do objeto deste contrato o CONTRATADO obriga-se a OFERECER TODO O RECURSO HUMANO necessário ao atendimento em ambiente de internação hospitalar a pacientes comprovadamente acometidos pelo vírus COVID-19 oriundos da rede pública de saúde e por ela referenciados segundo as regras de regulação do Município de Ilhéus e do Estado da Bahia.
Subcláusula única – O CONTRATADO se obriga, ainda, a:
1. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o seu arquivo médico;
2. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
3. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
4. Justificar ao paciente, ou ao seu responsável as razões técnicas alegadas quanto da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
5. Dar destino adequado ao lixo hospitalar, resíduos biológicos ou radioativos conforme normas da Vigilância Sanitária;
6. Abster-se de recusar ou dificultar o atendimento de qualquer procedimento específico;
7. Atender de imediato as determinações da CONTRATANTE;
8. Abster-se de atentar contra o gerenciamento do SUS, utilizando-se de práticas desleais.
9. Cumprir as regras das Portarias, Protocolos e Orientações emanados do Ministério da Saúde – MS, e Secretarias Estadual e Municipal;
10. Cumprir as determinações das Vigilâncias Estadual e Municipal.