EMÍLIO GUSMÃO

Gosto da boa polêmica, ingrediente indispensável ao debate proveitoso. Depois que li Crime e Castigo (Dostoiévski) e A Morte de Ivan Ilitch (Tolstói), muita coisa mudou em minha cabeça. Tenho 36 anos, sou comunicólogo e microempresário do audiovisual. Preferências contraditórias: Che e de Gaulle, Bin Laden e Ghandi. Considero Manuel Bandeira, o melhor de todos os tempos da minha humilde biblioteca.

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SEGUNDO MAIEROVITCH, STF VAI LIVRAR OS “FICHAS SUJAS”

Por Wálter Maierovitch.

1. Ontem ocorreu a cerimônia de posse dos membros da Academia Paulista de Letras Jurídicas, com coquetel e salgadinhos.

Como dizem os meus dois filhos bacharéis em Direito, em coquetel de juristas e operadores, a conversa que predomina (os jovens bacharéis falam em “papo que rola”) diz respeito às futuras e relevantes decisões de cortes de Justiça.

Na cerimônia de ontem o “papo que rolou” foi sobre “Ficha Limpa”, nas próximas eleições.

Um dos confrades da Academia Paulista de Letras Jurídicas é o ministro Ricardo Lewandowski. Além de membro do Supremo Tribunal Federal (STJ), Lewandowski preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O ministro Lewandowsky não pôde comparecer à solenidade da Academia em razão de sessão na Corte eleitoral. No entanto, a sua posição a respeito do tema “ficha limpa” é conhecida.

Também é bastante conhecida a posição do TSE, diante da resposta a uma consulta administrativa formulada por partido político.

Segundo decisão administrativa do TSE, a moralizadora Lei da Ficha Limpa (Lei-complementar número 135, de 2010) aplica-se de imediato e não está sujeita ao princípio da anterioridade.

O TSE, no particular e por maioria, sufragou o entendimento do presidente Lewandowski, ou seja, a Lei da Ficha Limpa, sancionada pelo presidente Lula, aplica-se desde 7 junho de 2010, data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Pelo princípio da anterioridade, invocado de Roriz a Maluf e a passar por histriônicos membros da chamada bancada parlamentar do banqueiro Daniel Dantas, a Lei-complementar 135/2010 só poderia ser aplicada a partir de 2011. Uma nova lei eleitoral não poderia disciplinar um processo eleitoral já iniciado, dizem os advogados dos portadores de ficha suja.

Os defensores do princípio da anterioridade invocam o artigo 16 da Constituição da nossa República Federativa: “A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data da sua vigência”.

Diante da resposta à consulta administrativa, já se sabe como decidirá jurisdicionalmente o TSE em casos pendentes de julgamento recursal.

Como o TSE não representa a instância final, os fichas sujas já batem à porta do Supremo Tribunal Federal.

No supracitado coquetel, mais ou menos, o princípio da anterioridade ganhou de 10 x 2 (a Academia de Letras Jurídicas conta com 80 membros). Não deu para ouvir todos. Um dos dois votos contrários foi o meu. O outro não estou autorizado a declinar.

No Supremo Tribunal Federal não se deve esperar, caros internautas, que a Ficha Limpa valha para essas eleições.

O ministro Gilmar Mendes, suplente no TSE, não participou da sessão administrativa em que foi colocada a consulta sobre a imediata aplicação da Lei-complementar 13/2010. O ministro Marco Aurélio Mello, que soltou liminarmente o Cacciola e foi contra a extradição do sanguináro Cesare Battisti, participou da sessão e votou pela aplicação da Lei-complementar apenas a partir de 2011.

PANO RÁPIDO. O que mostra a bola de cristal do frequentador desse espaço Sem Fronteiras de Terra Magazine ?

A minha esfera de cristal, com limpidez, revela que no STF a denominada Lei da Ficha Limpa só vai valer a partir de 2011. A vitória dos candidatos com ficha suja será apertada.

Em síntese, quem viver verá.

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